Estatuto do Idoso http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
Estatuto da Criança e do Adolescente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
sexta-feira, 4 de maio de 2012
ESTATUTO
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quinta-feira, 3 de maio de 2012
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, prevê um conjunto de ações de proteção social ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social por violação de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas à dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio às famílias no seu papel protetivo;
CONSIDERANDO a previsão na PNAS da articulação intersetorial entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio de uma rede de serviços complementares;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/ SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, definindo no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, que tem, dentre outros, o objetivo de prestar atendimento especializado a pessoas com deficiência em situação de dependência, seus cuidadores e familiares, definindo, ainda, o Centro-Dia como uma das unidades de oferta deste Serviço;
CONSIDERANDO que a Tipificação Nacional previu a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral, com vistas à construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária como sendo um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, da autonomia, independência, segurança, do acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada – BPC visa garantir a segurança de renda para as pessoas com deficiência, e que, uma vez integrado a serviços, amplia potencialmente a proteção integral dos beneficiários, conforme prevê o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda, aprovado pela Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 18 de novembro de 2010, CIT, que dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do SUAS, estabelecendo compromissos entre os entes da Federação para aprimoramento e qualificação da gestão para o quadriênio 2011-2014;
CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano VIVER SEM LIMITE, instituído por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que tem como finalidade promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, organizado em quatro eixos: Acesso à Educação; Atenção à Saúde; Inclusão Social e Acessibilidade;
CONSIDERANDO que as ações de implantação de Serviços de Proteção Social Especial em Centros-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência e Reordenamento de Serviços de Acolhimento Institucional de Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas compõem o eixo Inclusão Social do Plano VIVER SEM LIMITE;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, para assegurar a qualidade do atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes;
CONSIDERANDO que o conceito de “Pessoa com Deficiência” está em evolução, tendo como base a definição da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF/OMS/2001, que contempla: condição de saúde, deficiência, limitação da atividade e restrição da participação social; e concebe, ainda, a interação da pessoa com deficiência e barreiras existentes como geradoras de situação de dependência;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, ratificada pelo Brasil como emenda à Constituição Federal por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em seu artigo 1º, define Pessoas com Deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO o art. 19 da CDPD que prevê que “as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade”;
CONSIDERANDO que a situação de dependência afeta as capacidades das pessoas com deficiência que, em interação com as barreiras, limitam a realização das atividades e restringem a participação social, demandando cuidados de longa duração;
CONSIDERANDO as novas configurações familiares, em especial, a redução do tamanho das famílias e as dificuldades para prover os cuidados para pessoas com deficiência em situação de dependência, sobretudo em contextos de pobreza, requerendo a maior participação do Estado na ampliação das ofertas públicas do seu Sistema de Proteção Social, na forma de suportes e apoios aos cuidadores familiares;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296, de 12 de fevereiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.098, de 8 de novembro de 2000 e a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050, os quais definem que as edificações destinadas as pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida sejam adaptadas de modo a promover a acessibilidade e oferecer segurança e autonomia na utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 8 de junho de 2011, da CIT, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências,
CONSIDERANDO o Termo de Acessibilidade assinado entre o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
RESOLVE:
Art.1º Aprovar critérios de partilha dos recursos e valores de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, em situação de dependência, considerando o Plano VIVER SEM LIMITE, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata esta Resolução serão destinados aos municípios e Distrito Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços:
I – Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC: apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias;
II – Piso de Alta Complexidade II – PAC II: apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva.
§ 1º Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.
§ 2º Ainda que atendam ao disposto no § 1º somente poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução os municípios cujos Estados realizem o aceite concomitante, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.
CAPÍTULO I
Piso Fixo de Média Complexidade
Art. 3º O Serviço de Proteção Social Especial ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias será cofinanciado por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC tendo como referência o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade de Centro-Dia. Parágrafo único. Constitui público do Serviço de Proteção Social Especial ofertado em Centro-Dia de Referência pessoas com deficiência, em situação de dependência, e suas famílias, prioritariamente jovens e adultos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de pobreza inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 4º O Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, constitui unidade pública, governamental ou não governamental referenciada ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, prevista na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 5º Conforme previsão no Plano VIVER SEM LIMITE poderão receber recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, o Distrito Federal e 26 (vinte e seis) municípios, sendo um por estado.
Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 5º, os municípios e Distrito Federal serão elegíveis ao Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência em duas etapas.
Art. 7º Para a definição dos municípios e/ou Distrito Federal elegíveis na primeira etapa e ordem de priorização, por região, serão adotados os seguintes critérios, a saber:
I – capitais e/ou Distrito Federal;
II – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
III – com Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do Cadastro Nacional do SUAS - CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
IV – com Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
V – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 2º As capitais e/ou Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos no caput serão classificados, por região, em ordem decrescente, observado o percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação à população geral do município, a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
Art. 8º Na segunda etapa de oferta do Serviço em um total de 22 (vinte e dois) Centros-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, sendo um por Estado e/ou Distrito Federal.
Art. 9º Para esta etapa poderão realizar o aceite o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes que tenham informado no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono, que atendam aos seguintes critérios:
I – habilitados em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
II – com CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do
CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
III – que disponham de Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
IV – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 1º Para que se atinja um município por Estado da federação, será priorizada, inicialmente, a capital e/ou o Distrito Federal.
§ 2º Caso a capital não atenda aos critérios elencados no caput ou não realize o aceite será priorizado o município do Estado com maior percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação à população geral do município, verificado a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 3º Para a aplicação do disposto no §2º serão adotados os seguintes recortes populacionais, sequencialmente, até que se atinja a meta de um município por estado:
I – municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono;
II – municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono;
– municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono.
§ 5º A lista dos municípios e/ou Distrito Federal que poderão realizar o aceite na segunda etapa, com ordem de prioridade, será disponibilizada no site do MDS, observando-se o limite de 5 (cinco) municípios por Estado.
Art.10. Em cada uma das etapas será disponibilizado o aceite para os Estados correspondentes, prevendo compromissos e responsabilidades decorrentes, dentre os quais o de destinar recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
Piso de Alta Complexidade II
Art.11. O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva será cofinanciado por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, tendo como referência o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.
§ 1º Constituem público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, o cofinanciamento de que trata o caput será destinado aos municípios e Distrito Federal que estejam em processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em grandes abrigos.
Art.12. Poderão aderir ao cofinanciamento federal de que trata o art. 11 o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, que observem os seguintes requisitos:
I – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
II – oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, informada no Censo SUAS /Gestão Municipal 2011;
III – possuir CRAS e CREAS implantado e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
IV – dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento:
Estratégia Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
V – apresentar Plano de Reordenamento, elaborado conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS, contendo ações necessárias para reordenar os serviços de acolhimento para pessoas com deficiência existentes no município ou Distrito Federal.
Art.13. O Plano de Reordenamento é um instrumento de planejamento da gestão municipal ou do Distrito Federal que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
Art.14. Os Planos de Reordenamento apresentados ao MDS serão analisados por uma
Comissão Avaliadora Quadripartite, instituída especificamente para esta finalidade, formada por: 2 (dois) representantes indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas, 2 (dois) pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social – Fonseas, 2 (dois) pelo MDS e 2 (dois) Conselheiros do CNAS, sendo um titular e um suplente.
§ 1º Conforme a avaliação da Comissão Avaliadora Tripartite, a relação dos municípios e Distrito Federal aptos a receber recursos do cofinanciamento federal do PAC II para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em Residências Inclusivas será pontuada e escalonada em ordem decrescente.
§ 2º A avalição da Comissão priorizará os municípios e Distrito Federal que já tenham iniciado o processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, independente da fonte de financiamento.
Art.15. Conforme estabelece o Plano VIVER SEM LIMITE será cofinanciada em 2012 em duas etapas a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em 40 (quarenta) Residências Inclusivas, por meio do PAC II, observando-se disposto abaixo:
I – apoio à oferta do Serviço em 9 (nove) Residências Inclusivas na primeira etapa;
II – apoio à oferta do Serviço em 31 (trinta e uma) Residências Inclusivas na segunda etapa.
Parágrafo único. O cofinanciamento federal previsto no caput será limitado ao apoio a 6 (seis) Residências Inclusivas por município ou Distrito Federal, observado os valores previstos no art. 11.
Art.16. Os gestores estaduais deverão apoiar o processo de Reordenamento, conforme compromissos e responsabilidades previstos no Termo de Aceite, dentre os quais o de destinar recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
PRESIDENTE DO CNAS.
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DETERMINA PRESENÇA DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NA EQUIPE MÍNIMA
Portaria institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde e determina que o terapeuta ocupacional faça parte da equipe mínima.
PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 26/04/2012 (nº 81, Seção 1, pág. 50)
Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
considerando o Decreto nº 7.612 de novembro de 2011 que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite); Considerando a Portaria nº 4.279 GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização internacional em 22 de Maio de 2001 (resolução WHA 54.21);
considerando o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, sob o Título Word Report on Disability;
considerando a baixa cobertura populacional, a insuficiente oferta de serviços com estrutura e funcionamento adequados para o atendimento à pessoa com deficiência, bem como à necessidade de expandir o acesso aos serviços de saúde à pessoa com deficiência;
considerando a necessidade de estimular a implantação de Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, a partir de critérios de equidade e da integralidade;
considerando a necessidade de assegurar, acompanhar e avaliar a rede de serviços de reabilitação integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com deficiência;
considerando a necessidade de superar barreiras de acesso aos serviços de reabilitação, bem como de outros serviços da Rede de Atenção á Saúde;
considerando que os Serviços Especializados de Reabilitação configuram-se como pontos de atenção do componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências, sendo estratégicos no processo de reabilitação para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua; e
considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para a implantação, funcionamento e financiamento destes Serviços Especializados de Reabilitação para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, necessários ao bom desempenho de suas funções, resolve:
Art. 1º - Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º - Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):
a) CER II -- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²;
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²;
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²;
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²;
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
§ 2º - Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http:// www. fns. saude. gov. br.
§ 3º - As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).
Art. 3º - Para fazer jus ao incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá apresentar:
I - projeto de construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
II - listagem com os equipamentos pretendidos, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único - O projeto e a listagem previstos no caput serão dirigidos à Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS).
Art. 4º - O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
c) projeto básico de arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
Art. 5º - Em caso de não-aplicação dos recursos ou não-realização da construção, reforma e/ou ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).
Parágrafo único - Caso o custo da construção, reforma e ou ampliação do CER ou da Oficina Ortopédica seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença no valor deverá ser custeada por conta do ente interessado.
Art. 6º - Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único - Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
Art. 7º - Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço.
§ 1º - Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
Art. 8º - O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - para o CER:
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução;
b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e
d) equipe mínima composta por:
1) médico;
2) fisioterapeuta;
3) fonoaudiólogo;
4) terapeuta ocupacional;
5) assistente social; e
6) enfermeiro;
II - para o CEO:
a) contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência;
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
§ 1º - O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
§ 2º - No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.
§ 3º - O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro.
§ 4º - O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas
Art. 9º - Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.6181.0001;
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001;
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional - 10.301.2015.8730.0001.
Art. 10 - Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
Art. 11 - O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 26/04/2012 (nº 81, Seção 1, pág. 50)
Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
considerando o Decreto nº 7.612 de novembro de 2011 que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite); Considerando a Portaria nº 4.279 GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização internacional em 22 de Maio de 2001 (resolução WHA 54.21);
considerando o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, sob o Título Word Report on Disability;
considerando a baixa cobertura populacional, a insuficiente oferta de serviços com estrutura e funcionamento adequados para o atendimento à pessoa com deficiência, bem como à necessidade de expandir o acesso aos serviços de saúde à pessoa com deficiência;
considerando a necessidade de estimular a implantação de Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, a partir de critérios de equidade e da integralidade;
considerando a necessidade de assegurar, acompanhar e avaliar a rede de serviços de reabilitação integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com deficiência;
considerando a necessidade de superar barreiras de acesso aos serviços de reabilitação, bem como de outros serviços da Rede de Atenção á Saúde;
considerando que os Serviços Especializados de Reabilitação configuram-se como pontos de atenção do componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências, sendo estratégicos no processo de reabilitação para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua; e
considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para a implantação, funcionamento e financiamento destes Serviços Especializados de Reabilitação para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, necessários ao bom desempenho de suas funções, resolve:
Art. 1º - Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º - Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):
a) CER II -- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²;
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²;
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²;
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²;
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
§ 2º - Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http:// www. fns. saude. gov. br.
§ 3º - As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).
Art. 3º - Para fazer jus ao incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá apresentar:
I - projeto de construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
II - listagem com os equipamentos pretendidos, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único - O projeto e a listagem previstos no caput serão dirigidos à Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS).
Art. 4º - O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
c) projeto básico de arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
Art. 5º - Em caso de não-aplicação dos recursos ou não-realização da construção, reforma e/ou ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).
Parágrafo único - Caso o custo da construção, reforma e ou ampliação do CER ou da Oficina Ortopédica seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença no valor deverá ser custeada por conta do ente interessado.
Art. 6º - Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único - Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
Art. 7º - Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço.
§ 1º - Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
Art. 8º - O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - para o CER:
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução;
b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e
d) equipe mínima composta por:
1) médico;
2) fisioterapeuta;
3) fonoaudiólogo;
4) terapeuta ocupacional;
5) assistente social; e
6) enfermeiro;
II - para o CEO:
a) contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência;
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
§ 1º - O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
§ 2º - No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.
§ 3º - O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro.
§ 4º - O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas
Art. 9º - Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.6181.0001;
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001;
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional - 10.301.2015.8730.0001.
Art. 10 - Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
Art. 11 - O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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terça-feira, 1 de maio de 2012
Maio/2012: EVENTOS da TERAPIA OCUPACIONAL – Participe
4 e 5/Maio – Encontro de Política de Desenvolvimento das Especialidades da Terapia Ocupacional, Porto Alegre/RS.
Promoção: CREFITO-5 Informações: crefito5@crefito5.org.br
8 a 11/Maio – Semana Acadêmica de Terapia Ocupacional da Universidade Federal de Santa Maria
9 a 11/Maio – Congresso Internacional de Estudantes de Terapia Ocupacional Espanha
Informações: Email: cientifico.cieto2@gmail.com
24 a 27/Maio – Congresso Mundial de Terapia Ocupacional Estocolmo/Suécia
Informações: http://www.cotec2012.se/
27/Maio – I SIMPÓSIO DE TERAPIA OCUPACIONAL DO ETO
Informações: http://etoceto.blogspot.com.br/
25 e 26/Maio – I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional Jlle/SC Realização: Actoep, Atorgs e Abrato-SC
Apoio: Abrato e CREFITOs 5, 8 e 10 Informações: abrato-sc@hotmail.com
Promoção: CREFITO-5 Informações: crefito5@crefito5.org.br
8 a 11/Maio – Semana Acadêmica de Terapia Ocupacional da Universidade Federal de Santa Maria
9 a 11/Maio – Congresso Internacional de Estudantes de Terapia Ocupacional Espanha
Informações: Email: cientifico.cieto2@gmail.com
24 a 27/Maio – Congresso Mundial de Terapia Ocupacional Estocolmo/Suécia
Informações: http://www.cotec2012.se/
27/Maio – I SIMPÓSIO DE TERAPIA OCUPACIONAL DO ETO
Informações: http://etoceto.blogspot.com.br/
25 e 26/Maio – I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional Jlle/SC Realização: Actoep, Atorgs e Abrato-SC
Apoio: Abrato e CREFITOs 5, 8 e 10 Informações: abrato-sc@hotmail.com
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Eventos
domingo, 22 de abril de 2012
PORQUE DEVO SER UM ASSOCIADO
Algumas vantagens:
- resolução de problemas em conjunto;
- maior representatividade junto: à comunidade; ao empregador; aos órgãos de classe; ao poder público,...
- Abrato-SC é Filiação a Abrato e a World Federation Of Occupacional Therapy WFOT;
- Eventos: Desconto, ex. Congresso Brasileiro de Terapia Ocupacional - CBTO;
Isenção, ex. Roda de Conversa...
Porque integrar a associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, regional Santa Catarina?
As metas da Abrato-SC são discutidas e aprovadas na assembleia anual, dentre elas destacamos: fomentar as múltiplas facetas da Terapia Ocupacional e dos seus profissionais, facilitando assim atingir a meta de integrar os fazeres e ações pró-Terapia Ocupacional, dos seus profissionais e para com a sociedade nos campos da Saúde, Assistência Social e Educação.
DESTAQUE DE AÇÕES REALIZADAS EM 2011
Foram instituídos os grupos de trabalho: Saúde; Social e Educação.
Os quais possibilitam discussões cientificas e política sobre as atribuições do terapeuta ocupacional propiciando assim que a Terapia Ocupacional desenvolva técnicas e métodos gerando novas e eficazes abordagens.
Verifique as ações realizadas aqui no blog da Abrato-SC.
Como associar-se?
- Participe das reuniões;
- Preencha e envie a ficha de inscrição; envio de documentos (todos por e-mail);
- Efetue o pagamento da anuidade. Através de depósito bancário.
- Solicite maiores informações no abrato-sc@hotmail.com
Manutenção e ampliação de todas as atividades já existentes;
Realização do Congresso Brasileiro de Terapia ocupacional em Florianópolis em 2013;
Elaboração do livro Vivências da Terapia Ocupacional no Sul – lançamento: 2013 no CBTO.
Faça parte deste projeto... Seja um associado... Venha compartilhar suas experiências... Aguardamos a sua contribuição...
Seja um membro da Abrato-SC, participe das ações pró-Terapia Ocupacional.
Solicite a FICHA DE INSCRIÇÃO no abrato-sc@hotmail.com
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terça-feira, 3 de abril de 2012
Convite
Reunião ampliada do Fórum Estadual dos Trabalhadores (as) do SUAS de Santa Catarina- FETSUAS/SC
O Fórum Estadual dos Trabalhadores (as) do SUAS de Santa Catarina- FETSUAS/SC, por meio de seu colegiado de Entidades membros representantes de diversas categorias profissionais, CONVIDA os (as) trabalhadores(as) da Assistência Social do Estado de Santa Catarina, as representações das categorias profissionais e os Fóruns Municipais de Trabalhadores dos SUAS para uma reunião ampliada no dia 09/04/2012, às 17h:30min, no auditório do Conselho Regional de Serviço Social -CRESS/SC, situado na Rua dos Ilhéus, 38 - Ed. Aplub, Centro, Florianópolis.
Serão apresentadas informações atualizadas acerca do processo de instalação e funcionamento dos Fóruns de Trabalhadores Nacional, Estaduais e Municipais em todo o país.
O Colegiado do FETSUAS/SC está participando deste processo desde o início e contribuiu na elaboração das Minutas da Carta de Princípios e do Regimento Interno do Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS (FNTSUAS), as quais serão apreciadas e aprovadas em Plenária Nacional dos trabalhadores em 13 de abril de 2012 (Informações sobre FNTSUAS e inscrições no site: http://www.fntsuas.com.br.)
Trabalhadores (as)! O momento é importante e oportuno e esta reunião ampliada do FETSUAS/SC objetiva socializar as informações, proporcionar um espaço permanente de discussões sobre questões relacionadas à política de Assistência Social, na perspectiva de organizar e articular politicamente os trabalhadores do SUAS na luta pela efetivação da NOB/RH/SUAS e das deliberações da VIII Conferência Nacional de Assistência Social.
Pauta da reunião ampliada:
1) Apresentação das atividades do Colegiado do FETSUAS/SC.
2) Informes atuais sobre o processo de instalação e funcionamento dos FNTSUAS, FETSUAS, FMTSUAS e FORTSUAS.
3) Apreciação e contribuições às Minutas da Carta de Princípios e Regimento Interno do FNTSUAS (disponíveis no site: http://www.fntsuas.com.br/)
4) Referendum dos 02 (dois) representantes do FETSUAS/SC, titular e suplente indicados pelo Colegiado de entidades para participar da Plenária Nacional dos Trabalhadores em 13/04/2012.
5) Organização da Plenária Catarinense dos Trabalhadores dos SUAS /SC.
Confirme sua presença na Reunião ampliada pelo e-mail
fetsuassc@gmail.com e acesse o Blog: http://groups.google.com/group/forum-catarinense-suas.
Fones de contato: (48) 9104 6018 (Marla/CRESS/SC)
(48) 91118205 (Vânia/SinPsi –SC).
O Fórum Estadual dos Trabalhadores (as) do SUAS de Santa Catarina- FETSUAS/SC, por meio de seu colegiado de Entidades membros representantes de diversas categorias profissionais, CONVIDA os (as) trabalhadores(as) da Assistência Social do Estado de Santa Catarina, as representações das categorias profissionais e os Fóruns Municipais de Trabalhadores dos SUAS para uma reunião ampliada no dia 09/04/2012, às 17h:30min, no auditório do Conselho Regional de Serviço Social -CRESS/SC, situado na Rua dos Ilhéus, 38 - Ed. Aplub, Centro, Florianópolis.
Serão apresentadas informações atualizadas acerca do processo de instalação e funcionamento dos Fóruns de Trabalhadores Nacional, Estaduais e Municipais em todo o país.
O Colegiado do FETSUAS/SC está participando deste processo desde o início e contribuiu na elaboração das Minutas da Carta de Princípios e do Regimento Interno do Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS (FNTSUAS), as quais serão apreciadas e aprovadas em Plenária Nacional dos trabalhadores em 13 de abril de 2012 (Informações sobre FNTSUAS e inscrições no site: http://www.fntsuas.com.br.)
Trabalhadores (as)! O momento é importante e oportuno e esta reunião ampliada do FETSUAS/SC objetiva socializar as informações, proporcionar um espaço permanente de discussões sobre questões relacionadas à política de Assistência Social, na perspectiva de organizar e articular politicamente os trabalhadores do SUAS na luta pela efetivação da NOB/RH/SUAS e das deliberações da VIII Conferência Nacional de Assistência Social.
Pauta da reunião ampliada:
1) Apresentação das atividades do Colegiado do FETSUAS/SC.
2) Informes atuais sobre o processo de instalação e funcionamento dos FNTSUAS, FETSUAS, FMTSUAS e FORTSUAS.
3) Apreciação e contribuições às Minutas da Carta de Princípios e Regimento Interno do FNTSUAS (disponíveis no site: http://www.fntsuas.com.br/)
4) Referendum dos 02 (dois) representantes do FETSUAS/SC, titular e suplente indicados pelo Colegiado de entidades para participar da Plenária Nacional dos Trabalhadores em 13/04/2012.
5) Organização da Plenária Catarinense dos Trabalhadores dos SUAS /SC.
Confirme sua presença na Reunião ampliada pelo e-mail
fetsuassc@gmail.com e acesse o Blog: http://groups.google.com/group/forum-catarinense-suas.
Fones de contato: (48) 9104 6018 (Marla/CRESS/SC)
(48) 91118205 (Vânia/SinPsi –SC).
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segunda-feira, 2 de abril de 2012
2 DE ABRIL DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO
O autismo é uma síndrome que atinge quase 2 milhões de Brasileiro. Em crianças, o autismo é mais comum do que o câncer, a AIDS e o diabetes.
O dia internacional de conscientização sobre o autismo foi instituído pela organização das nações unidas (ONU) em dezembro de 2007. E comemorado pela primeira vez em 02 de abril de 2008. No mundo inteiro,prédios e monumentos se iluminam de azul para pedir melhor qualidade de vida e informações que garantam o diagnóstico precoce do autismo. Somente assim as crianças poderão receber a assistência necessária, que envolve uma atenção multidisciplinar e a garantia de freqüência ao sistema regular de ensino.
Conheça o trabalho da AMA de Joinville SC
R: José Gehard Rolin Filho nº 185 Bom Retiro
Fone: 47- 34255649
Fonte: Almerize Leite, terapeuta ocupacional da AMA
O autismo é uma síndrome que atinge quase 2 milhões de Brasileiro. Em crianças, o autismo é mais comum do que o câncer, a AIDS e o diabetes.
O dia internacional de conscientização sobre o autismo foi instituído pela organização das nações unidas (ONU) em dezembro de 2007. E comemorado pela primeira vez em 02 de abril de 2008. No mundo inteiro,prédios e monumentos se iluminam de azul para pedir melhor qualidade de vida e informações que garantam o diagnóstico precoce do autismo. Somente assim as crianças poderão receber a assistência necessária, que envolve uma atenção multidisciplinar e a garantia de freqüência ao sistema regular de ensino.
Conheça o trabalho da AMA de Joinville SC
R: José Gehard Rolin Filho nº 185 Bom Retiro
Fone: 47- 34255649
Fonte: Almerize Leite, terapeuta ocupacional da AMA
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