quarta-feira, 21 de março de 2012

PL 7.647/2010 - COMISSÃO SOCIAL E FAMÍLIA: VOTO DA RELATORA

PROJETO DE LEI No 7.647, DE 2010

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapia Ocupacional e dá outras providências.

Autor: Deputado MILTON MONTI
Relatora: Deputada SUELI VIDIGAL

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

O Projeto de Lei nº 7.647, de 2010, tem o objetivo de regulamentar a profissão de terapeuta ocupacional. Após a emissão de Parecer, com substitutivo, a matéria recebeu 10 emendas, apresentadas pela Deputada Célia Rocha, além de algumas sugestões apresentadas por representantes da referida classe profissional, em reuniões, e encaminhadas pelo Conselho profissional. Por isso, necessário se faz a presente Complementação de Voto.

No que se refere às emendas apresentadas, considero plausíveis de acolhimento, com as adaptações necessárias para uniformização do texto, as de número 01 e 05. As demais emendas devem ser rejeitadas tendo em vista a ausência de adequabilidade aos preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, no caso das emendas nº 02, 06, 07 e, nos demais casos, pela ausência de razões de mérito ou alterações do texto do substitutivo, como é o caso das emendas de nº 03, 04, 08, 09 e 10.

Em relação às contribuições enviadas pela classe profissional alvo do presente projeto, ofertadas em reuniões e por meio de Ofícios e outros documentos, as considero bastante relevantes. Eles são os trabalhadores diretamente atingidos pela proposta de disciplina legal ora em análise no âmbito desta CSSF. Portanto, é medida de alto conteúdo de justiça que esta Relatoria os escute e busque, segundo critérios de constitucionalidade e juridicidade, albergar os anseios de tão importante classe profissional. Assim, diante dessas considerações, tornou-se necessária a elaboração de um novo substitutivo, de modo a acolher as propostas que se revelaram meritórias para a matéria em comento.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.647, de 2010, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2012.

Deputada SUELI VIDIGAL
Relatora



COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.647, DE 2010

Dispõe sobre o exercício da Terapia Ocupacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei trata do exercício da Terapia Ocupacional.

Art. 2º O terapeuta ocupacional é profissional de nível superior da área da saúde, da assistência social, da educação e da cultura, dentre outras definidas a partir das diretrizes curriculares nacionais, diplomado por escolas e cursos regularmente reconhecidos pelo Estado, ou devidamente validados no Brasil se cursados em escolas estrangeiras.

Art. 3º O objeto de atuação do terapeuta ocupacional é o desempenho da atividade humana, no que tange à sua prevenção, manutenção e recuperação, a assistência social, a educação e cultura, tendo como diretrizes a dignidade humana e o bem-estar de todos.

Art. 4º O terapeuta ocupacional deverá exercer seu ofício com autonomia e em mútua colaboração com outros profissionais, em benefício do enfoque multidisciplinar da atenção à saúde humana.

Art. 5º Constituem atribuições do terapeuta ocupacional, sem prejuízo das demais competências delegadas em outras leis:

I – realizar consulta terapêutica ocupacional;

II – executar métodos e técnicas terapêuticas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as funções físicas e mentais do paciente;

III – dirigir serviços de saúde em instituições públicas e particulares;

IV – prestar assessoria técnica no seu campo de atuação;

V – exercer o magistério nas disciplinas de sua formação profissional;

VI – avaliar o desempenho ocupacional e seus componentes, por meio de testes, exames complementares e outros;

VII – formular o diagnóstico terapêutico ocupacional e sócio ocupacional sobre o comprometimento funcional, mental e cognitivo e de desempenho ocupacional e participação social;

VIII – prescrever e aplicar a terapêutica ocupacional indicada para estimular, educar, treinar e resgatar o domínio da pessoa sobre os componentes ocupacionais, cognitivos e funcionais;

IX – realizar adequação ambiental;

X – prescrever, confeccionar, ajustar e treinar o uso de órteses, próteses e outros dispositivos similares;

XI – executar preparação pré-protética;

XII – desenvolver o planejamento ergonômico de empresas e outras atividades relacionadas à ergonomia e saúde do trabalhador;

XIII – promover a readaptação profissional;

XIV – orientar famílias ou terceiros acerca dos procedimentos terapêuticos ocupacionais;

XV – planejar, coordenar e desenvolver o acompanhamento e avaliação de estratégias nas quais as atividades humanas são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de pessoas, famílias, grupos, instituições, organizações e comunidades urbanas, rurais e tradicionais; XVI – realizar treino de orientação e mobilidade para as atividades da vida diária e instrumentais da vida diária e promoção de acessibilidade e independência das pessoas com deficiência e portadores de necessidades especiais;

XVII – exercer atividades de gestão, auditoria, supervisão técnica terapêutica ocupacional, consultoria e assessoria;

XVIII – desenvolver atividade de ensino, pesquisa, extensão, supervisão de alunos e profissionais em atividades técnicas e práticas;

XIX – elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial para delimitar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais e mudanças ou adaptações nas funcionalidades, transitórias ou definitivas, e seus efeitos no desempenho laboral, educacional e social em razão de demandas técnicas, administrativas, trabalhistas e judiciais;

XX – atuar na área de saúde mental por meio de ações de promoção, prevenção e intervenção que trabalham a autonomia do indivíduo com o sofrimento psíquico, relação de abuso de droga e outras compulsões, a capacidade de estabelecer relações pessoais, as habilidades e potencialidades, desempenho ocupacional e participação social como sujeito de sua história;

XXI – atuar na área de educação por meio de ações de educação em saúde, facilitação do processo de inclusão escolar, avaliação, prescrição, confecção, treino e adaptação de recursos de tecnologia assistiva facilitadora do processo de aprendizagem;

XXII – atuar na área da cultura por meio da identificação de necessidades e de demandas e para o estudo, a avaliação e o acompanhamento de pessoas, famílias, grupos e comunidades urbanas, rurais e tradicionais para a atenção individual e coletiva, com acompanhamento sistemático e monitorado em serviços, programas ou projetos para promover a inclusão e a participação cultural e a expressão estética das populações, grupos sociais e pessoas com as quais trabalha;

XXIII – atuar na área social por meio de ações voltadas para o desenvolvimento dos potenciais econômicos, culturais, de redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação; XXIV – atuar em programas e projetos de desenvolvimento socioambiental, de ações territoriais e comunitárias voltadas para a construção e consolidação de modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico e outras tecnologias de suporte para a inclusão digital e social junto a pessoas, grupos, famílias e comunidade em situação de vulnerabilidade ou em situação de urgência devido a catástrofes, migrações e deslocamentos humanos e eventos sociais graves e de conflitos seguidos de violência;
XXV – exercer as demais atividades autorizadas em lei.
Art. 6º Ficam resguardadas as competências específicas das demais profissões da área da saúde.
Art. 7º A titulação de terapeuta ocupacional é privativa dos graduados em cursos superiores de Terapia Ocupacional devidamente reconhecido pelo Poder Público.
Art. 8º O exercício profissional de terapeuta ocupacional é privativo dos titulados na forma do artigo anterior e que estiverem regularmente inscritos no respectivo Conselho de fiscalização do exercício da profissão com competência de atuação na Unidade da Federação em que o profissional exerce seu ofício.
Art. 9º A jornada de trabalho dos terapeutas ocupacionais não excederá 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 14 de março de 2012.

Deputada SUELI VIDIGAL
Relatora







Nenhum comentário:

Postar um comentário