domingo, 24 de novembro de 2013

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DELIBERATIVA


Data: 30/Novembro/2013
Horário: 9hs
 
Pauta: ELEIÇÕES ABRATO-SC
                  2013-2015
 
Local:
Rua: Ministro Calógeras, 1257. Anita Garibaldi – Jlle/SC
                    (Colégio Profa Neide Kruger)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Organização Mundial da Saúde

Define a Terapia Ocupacional como:

"a ciência que estuda a atividade humana e a utiliza como recurso terapêutico para prevenir e tratar dificuldades físicas e/ou psicossociais que interfiram no desenvolvimento e na independência do cliente em relação às atividades de vida diária, trabalho e lazer. É a arte e a ciência de orientar a participação do indivíduo em atividades selecionadas para restaurar, fortalecer e desenvolver a capacidade, facilitar a aprendizagem daquelas habilidades e funções essenciais para a adaptação e produtividade, diminuir ou corrigir patologias e promover e manter a saúde."

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Residência Multiprofissional - Universidade Federal de Pelotas/RS


Informações: 
www.heufpel.com.br 
E-mail: coremu@fau.com.br
Fone: (54) 3284 4900 ramal 368

sábado, 16 de novembro de 2013

COFFITO: RESOLUÇÃO N 433 - 27 DE SETEMBRO DE 2013

 


 RESOLUÇÃO n° 433 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217  Seção I de 07/11/2013)
 
 Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
 
Considerando que o exercício profissional somente é permitido ao portador de Carteira Profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
 
Considerando a Resolução COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;
 
Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade;
 
Considerando que há possibilidade jurídica da manutenção de mais de um domicilio profissional. Resolve:
 
Art. 1º - Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
 
§ 1º - Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
 
§ 2º - O registro secundário deverá ser requerido em cada CREFITO cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
 
§ 3º - Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às necessidades do profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
 
Art. 2º - O registro secundário será concedido somente aos profissionais que já tenham registro no Sistema COFFITO/CREFITOS e obedecerá aos requisitos do registro originário.
 
Art. 3º - O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREFITO secundário, mediante formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Cópia da Cédula de Identidade Profissional;     
III - Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
 
§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREFITO secundário, do requerimento de registro secundário.
 
§ 2º - Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida Autorização para o Exercício Temporário, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREFITO secundário.
 
§ 3º - O pagamento da anuidade do CREFITO secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.
 
Art. 4º - A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
 
§ 1º - A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREFITO secundário.
 
Art. 5º - Caberá ao CREFITO secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREFITO originário, mediante Ofício assinado pelo Coordenador Geral ou Chefe da Secretaria Geral, as informações sobre:
 
a) A existência de registro, na carteira livro do profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;

b) Quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.
 
§ 1º - Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado no CREFITO de origem, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.
 
§ 2º - O CREFITO originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREFITO secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do profissional.
 
§ 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREFITO originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREFITO de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, mediante apresentação de diploma profissional.
 
§ 4º - Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREFITO secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade da Diretoria do CREFITO secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do profissional que requereu o registro secundário.
 
Art. 6º - O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.
 
Art. 7º - Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.
 
§ 1º - A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos do modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema, conforme Resolução específica do COFFITO.
 
§ 2º - Será concedido mesmo número para o registro profissional acrescido do “S”.
 
Art. 8º - O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais circunscrições.
 
Parágrafo único - Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREFITO secundário, o profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.
 
Art. 9º - Ao CREFITO secundário compete comunicar ao CREFITO originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
 
Art. 10 - O profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREFITO sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.
 
Art. 11 - Caso o profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREFITO secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS, regulamentados em resolução própria.
 
Art. 12 - O direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO de origem.
 
Art. 13 - Na hipótese de condenação nas penas previstas na Lei Federal nº 6.316/75 por infrações aos Códigos de Ética Profissional, já com trânsito em julgado administrativo, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREFITO que impôs a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.

Parágrafo único - O CREFITO competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREFITO da área de abrangência onde o profissional tenha cometido o ato infracional.
 
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
 
  
  
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVADIRETOR-SECRETÁRIO
 
 
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA 
PRESIDENTE

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

TERAPIA OCUPACIONAL: "Vivências em Santa Catarina"

As terapeutas ocupacionais 
Almerize Leite, Luciana Correia, Luciane Frutuoso e Silvane Penkal 
autoras do livro 
Terapia Ocupacional – Vivências em Santa Catarina 
publicado em Outubro pela Editora Abrato, 
receberam na Livraria Midas/Jlle nesta última terça feira, 5 de Novembro de 2013, colegas, familiares e clientes 
para mais uma sessão de autógrafos e agradecimentos pela realização de mais um projeto da Abrato-SC, 
cuja meta era o de compartilhar as Vivências profissionais e contribuir para a divulgação e disseminação das atribuições e resultados da Terapia Ocupacional em nosso Estado.  

Dentre as várias presenças destacamos:
- professoras do município de Jlle e Rio Negrinho
- terapeutas ocupacionais de Jlle e região
- profissionais da Saúde de Jlle
- Elenice de Fátima Oliveira, fisioterapeuta e representante do Crefito-10
- Rosimeri Costa, secretária de Assistência Social (gestão 2008-2011)
- Manoel José Souza, cliente da terapeuta ocupacional Luciane Frutuoso
- Lizete Antunes, terapeuta ocupacional e presidente da Abrato-SC 
- familiares 






quinta-feira, 7 de novembro de 2013

IV Congresso Brasileiro de Saúde Mental

MANAUS 04 a 07 de SETEMBRO de 2014
www.congresso2014.abrasme.org.br

domingo, 3 de novembro de 2013

A COMPETÊNCIA DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NA UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE EQUOTERAPIA

De acordo com a Federation Riding of Disabled International - FRDI define-se equoterapia como:

It is widely recognised that the interaction between people and horses has a powerful and varied benefit. The benefits are physical, occupational, mental, emotional and intellectual. Horses complement the work of many practioners, Physiotherapists, OT’s, Speech Therapist’s, Educationalist’s and Psychotherapists among others, use equine
facilitated activity to enhance their work.

Para a American Hippoterapy Association - AHA:

Hippotherapy is a physical, occupational (grifo nosso), and speech-language therapy treatment strategy that utilizes equine movement as part of an integrated intervention program to achieve functional outcomes.

Já a Associação Nacional de Equoterapia – ANDE do Brasil, diz que Equoterapia:

É um método terapêutico que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais.
Desta forma, a equoterapia é uma estratégia de reabilitação multiprofissional, utilizada para complementar, apoiar e potencializar programas de diversas competências profissionais.

Claramente compreende-se a equoterapia como uma estratégia que dimensiona competências Ocupacionais, e por tanto um domínio privativo do terapeuta ocupacional.

A Terapia Ocupacional sendo uma área de domínio da Ocupação Humana visa o desempenho nas Atividades de Vida Diária e a Participação Social, utilizando-se de avaliações, atividades, tecnologias, abordagens e modelos para a emancipação e autonomia nas áreas de autocuidado, produtividade e lazer.

Segundo a AHA é um equivoco definir que equoterapia é um campo profissional, assim como uma categoria profissional, como “equoterapeuta”. Para a Associação quem faz equoterapia são profissionais como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos que a utilizam como estratégia para suas abordagens terapêuticas.

A AHA define que o terapeuta ocupacional é competente para utilizar a estratégia de equoterapia, pois the occupational therapist is able to combine the effects of the equine movement with other standard intervention strategies for working on fine motor control, sensory integration, feeding skills, attentional skills, and functional daily living skills in a progressively challenging manner.

Assim, retomando a definição da AHA e FRDI evidencia-se no cenário internacional que o terapeuta ocupacional é um profissional necessário e essencial para compor equipes e programas de reabilitação que façam uso da estratégia de equoterapia, pois o terapeuta ocupacional possui exclusiva competência de otimizar o desempenho ocupacional de pessoas em suas atividades de vida diária, assim como competência única na utilização de Abordagem de Integração Sensorial, o que cientificamente é demonstrado com o uso de equoterapia para os ganhos ocupacionais dos clientes em atenção terapêutica ocupacional.

Para Carvalho e Oliveira (2009), em estudo de revisão identificam que terapeutas ocupacionais associam abordagens de Integração Sensorial á estratégia de equoterapia para otimizar ganhos no desempenho ocupacional de crianças, jovens e adultos com deficiências e com desordens na integração sensorial que apresentem limitações para executar suas atividades de vida diária e restrições na participação social.

Tal abordagem de Integração Sensorial, de acordo com Ayres (1989, apud MAGALHÃES, 1997), é a habilidade de organizar informações sensoriais para o uso, respondendo adaptativamente às demandas do ambiente. É o processo pelo qual o Sistema Nervoso Central (SNC) registra, orienta e processa estímulos sensoriais.

“O treino de componentes e habilidades de desempenho dos praticantes de equoterapia são realizados pelo terapeuta ocupacional” (CARVALHO E OLIVEIRA, 2009, p.108) o profissional treina habilidades motoras e práxicas, percepto-sensoriais, emocionais, cognitivas e sociais para as atividades de vida diária, assim como o próprio treino de atividades de autocuidado e lazer do praticante sobre e com o cavalo.

Dessa forma, a resolução n°348 de 27 de março de 2008 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, reconheceu a equoterapia como recurso cinético-ocupacional sustentada pela Classificação Internacional de Incapacidade e Funcionalidade em Saúde – CIF.
De acordo com Prestes e Tonus (2010), frente ao desenvolvimento de novas evidências nacionais e internacionais na Terapia Ocupacional sobre o uso da estratégia de equoterapia, esta foi incorporada aos currículos de formação superior.
No entanto, negligenciar ofertas de cuidados terapêuticos ocupacionais para melhorar e otimizar o desempenho ocupacional de indivíduos, que possuem possibilidades em beneficiar-se do uso da estratégia de equoterapia, demonstra ser desserviço e privação de garantias de direitos à população brasileira no que tange a saúde e o social.

Referências

Federation Riding Disabled International.
http://www.frdi.net/EAA.html, acessado em 24/10/2013.

American Hippoterapy Association.
http://www.americanhippotherapyassociation.org/hippotherapy/hippotherapy-as-atreatment-
strategy/, acessado em 24/10/2013.

Associação Nacional de Equoterapia
http://www.equoterapia.org.br/site/equoterapia.php, acessado em 24/10/2013.

CARVALHO, R, M. OLIVEIRA, F, N, G. A Intervenção da Terapia Ocupacional na
Equoterapia. Rev. Científica ESAMAZ, Amazonas, v.1n, 1 jul/dez, 2009.

MAGALHÃES, L. C. A terapia de integração sensorial: teoria e prática. Curso de
extensão – Universidade Federal de Pernambuco, 1997.

PRESTES,D, B. TONUS, D. Terapia Ocupacional em Equoterapia: uma proposta de disciplina para o curso de terapia ocupacional do centro universitário franciscano – unifra. Rev. Cadernos de Terapia Ocupacional da UFSCar, São Carlos, v.18, 2010.

DOCUMENTO PRODUZIDO PELAS ASSOCIAÇÕES DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS:

World Federation of Occupational Therapists - WFOT
Confederação Latina Americana de Terapia Ocupacional – Clato
Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais – Abrato
Associação dos terapeutas ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro – ATOERJ
Associação dos terapeutas ocupacionais do Estado de São Paulo– ATOESP
Associação cearense dos terapeutas ocupacionais – ACTO
Associação cultural dos terapeutas ocupacionais do Estado do Paraná – ACTOEP
Associação cultural dos terapeutas ocupacionais do Estado do Mato Grosso do Sul – ACTOEMS
Associação dos terapeutas ocupacionais de Alagoas – ATOAL
Associação dos terapeutas ocupacionais do Distrito Federal- ATODF
Associação dos terapeutas ocupacionais do Rio Grande do Norte – ATORN
Associação dos terapeutas ocupacionais do Rio Grande do Sul- ATORGS
Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Bahia – Abrato-BA
Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Espírito Santo- Abrato-ES
Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Pará – Abrato-PA
Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Pernambuco – Abrato-PE
Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Piauí – Abrato-PI

Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Santa Catarina – Abrato-SC


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Divulgado no XIII CBTO/2013

TO Brincando Movimento Down e Correios


As terapeutas ocupacionais Miryam Bonadiu Pelosi,Vera Lúcia Vieira de Souza e Danielle Abranches Brito apresentaram aos congressistas do XIII CBTO/2013 a coleção TO Brincando.


Aprender brincando é mais divertido e pode ser fundamental para o desenvolvimento de crianças com síndrome de Down. Criado por meio de uma parceria entre Movimento Down, Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira (IPPMG) e Faculdade de Terapia Ocupacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o projeto TO Brincando Movimento Down e Correios trabalha com brinquedos e brincadeiras adaptados para favorecer o aprendizado de conceitos como linguagem, raciocínio lógico e percepção corporal.

Veja maiores detalhes no http://www.movimentodown.org.br/