sábado, 16 de novembro de 2013

COFFITO: RESOLUÇÃO N 433 - 27 DE SETEMBRO DE 2013

 


 RESOLUÇÃO n° 433 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217  Seção I de 07/11/2013)
 
 Dispõe sobre o registro profissional secundário no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
 
Considerando que o exercício profissional somente é permitido ao portador de Carteira Profissional, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
 
Considerando a Resolução COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;
 
Considerando a necessidade de fiscalizar o exercício profissional em sua integralidade em todas as áreas onde o profissional exerça a sua atividade;
 
Considerando que há possibilidade jurídica da manutenção de mais de um domicilio profissional. Resolve:
 
Art. 1º - Registro secundário é aquele a que está obrigado o profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREFITO, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
 
§ 1º - Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREFITO de origem.
 
§ 2º - O registro secundário deverá ser requerido em cada CREFITO cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
 
§ 3º - Poderão ser requeridos tantos registros secundários, quantos forem às necessidades do profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
 
Art. 2º - O registro secundário será concedido somente aos profissionais que já tenham registro no Sistema COFFITO/CREFITOS e obedecerá aos requisitos do registro originário.
 
Art. 3º - O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREFITO secundário, mediante formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Cópia da Cédula de Identidade Profissional;     
III - Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.
 
§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo acarretará no não recebimento, pelo CREFITO secundário, do requerimento de registro secundário.
 
§ 2º - Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida Autorização para o Exercício Temporário, em caráter precário até a concessão do ato inscricional, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Presidente do CREFITO secundário.
 
§ 3º - O pagamento da anuidade do CREFITO secundário, dar-se-á após o deferimento do registro secundário.
 
Art. 4º - A anuidade referente ao registro secundário corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do valor da anuidade estabelecida para o Sistema COFFITO/CREFITOS.
 
§ 1º - A cobrança da anuidade de que trata o caput deste artigo será realizada pelo CREFITO secundário.
 
Art. 5º - Caberá ao CREFITO secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREFITO originário, mediante Ofício assinado pelo Coordenador Geral ou Chefe da Secretaria Geral, as informações sobre:
 
a) A existência de registro, na carteira livro do profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;

b) Quaisquer impedimentos para a efetivação do registro secundário.
 
§ 1º - Na hipótese de condenação nas penas restritivas do exercício profissional previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado no CREFITO de origem, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da pena, conforme o prazo de restrição imposto pela penalidade.
 
§ 2º - O CREFITO originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREFITO secundário, bem como cópia da ficha de registro cadastral do profissional.
 
§ 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREFITO originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREFITO de destino liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, mediante apresentação de diploma profissional.
 
§ 4º - Nos casos de deferimento do registro secundário pelo CREFITO secundário, sem a devida consulta ao Conselho Regional originário, implicará na responsabilidade da Diretoria do CREFITO secundário, por quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do profissional que requereu o registro secundário.
 
Art. 6º - O deferimento do requerimento de registro secundário dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.
 
Art. 7º - Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de Identidade Profissional.
 
§ 1º - A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros secundários, será confeccionada nos termos do modelo da Cédula de Identidade Profissional do Sistema, conforme Resolução específica do COFFITO.
 
§ 2º - Será concedido mesmo número para o registro profissional acrescido do “S”.
 
Art. 8º - O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais circunscrições.
 
Parágrafo único - Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de abrangência do CREFITO secundário, o profissional deverá requerer a baixa ou cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da solicitação ora mencionada.
 
Art. 9º - Ao CREFITO secundário compete comunicar ao CREFITO originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.
 
Art. 10 - O profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro CREFITO sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judicias cabíveis.
 
Art. 11 - Caso o profissional transfira sua atividade principal para a área de abrangência do CREFITO secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS, regulamentados em resolução própria.
 
Art. 12 - O direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO de origem.
 
Art. 13 - Na hipótese de condenação nas penas previstas na Lei Federal nº 6.316/75 por infrações aos Códigos de Ética Profissional, já com trânsito em julgado administrativo, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e deverá ser comunicada pela Presidência do CREFITO que impôs a penalidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.

Parágrafo único - O CREFITO competente para processar e julgar os casos de infração ética é o CREFITO da área de abrangência onde o profissional tenha cometido o ato infracional.
 
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
 
  
  
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVADIRETOR-SECRETÁRIO
 
 
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA 
PRESIDENTE

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