terça-feira, 5 de junho de 2012

RESOLUÇÃO nº. 417/2012

                                   Dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional 
                                                       como auditor e dá outras providências.
 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 223ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2012, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – Crefito 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, bairro Hugo Lange, na cidade de Curitiba/PR:
 CONSIDERANDO as prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 938 de 13/10/1969;

CONSIDERANDO as prerrogativas legais previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução COFFITO 81 relativa ao exercício profissional do terapeuta ocupacional;

CONSIDERANDO o Decreto 1.651 de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 2º da Resolução COFFITO 259 de 18 de dezembro de 2003 que determina ser o terapeuta ocupacional competente para realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 382 de 3 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais.

RESOLVE:
 Artigo 1º Compete ao terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.

Artigo 2° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por terapeuta ocupacional de acordo com os seguintes conceitos:

I – Auditoria da assistência terapêutica ocupacional prestada ou auditoria do ato terapêutico ocupacional: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades terapêuticas ocupacionais desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação terapêutica ocupacional que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar, por ação ou omissão, em ilícito ético;

II – Auditoria em serviço de terapia ocupacional: análise cuidadosa e sistemática da documentação pertinente à atividade terapêutica ocupacional (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a assistencia terapêutica ocupacional prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas terapêuticas ocupacionais, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram efetivamente prestados, entre outros;

III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.

Artigo 3° A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por terapeutas ocupacionais com a finalidade de auditoria, deverão ter minimamente como seu objeto social o conteúdo da presente Resolução e registrá-la no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (Crefito) de sua circunscrição.

Artigo 4° O terapeuta ocupacional deverá desempenhar com zelo, probidade e pontualidade a função a ele confiada, em atendimento ao Código de Ética da profissão e às leis vigentes no País.

Artigo 5° O terapeuta ocupacional auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.

Artigo 6° O terapeuta ocupacional se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.

§ 1° É vedado ao terapeuta ocupacional divulgar, para além do contratante, suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por dever legal.

§ 2° O terapeuta ocupacional deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos seguros e confidenciais.

Artigo 7° O terapeuta ocupacional na função de auditor da assistência terapêutica ocupacional prestada, poderá, se julgar necessário, solicitar por escrito, ao terapeuta ocupacional assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.

Artigo 8° O terapeuta ocupacional tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.

Parágrafo único O terapeuta ocupacional assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade do exame do cliente/paciente.

Artigo 9° O terapeuta ocupacional poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.

Artigo 10 O terapeuta ocupacional quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.

Artigo 11 O terapeuta ocupacional tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor.

Parágrafo único O terapeuta ocupacional auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelo setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.

Artigo 12 O terapeuta ocupacional não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao terapeuta ocupacional assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.

Parágrafo único: a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.

Artigo 13 O terapeuta ocupacional deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado, suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.

Artigo 14 Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.

Artigo 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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