terça-feira, 29 de maio de 2012

DIARIO OFICIAL PUBLICA RESOLUÇÃO COFFITO


O Diário Oficial da União seção1 número 99, quarta feira 23 de Maio de 2012 publicou resolução COFFITO

RESOLUÇÃO No- 415, DE 19 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo terapeuta ocupacional, da guarda e do seu descarte e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 223ª Reunião Plenária

Ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2012, na sede do CREFITO- 8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange - Curitiba - PR, deliberou:

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 5°, inciso II da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 12 da Resolução

COFFITO de 03 de julho de 1978;

CONSIDERANDO a necessidade de haver registro das informações decorrentes da assistência terapêutica ocupacional que possibilite a orientação e a fiscalização sobre o serviço prestado e a responsabilidade técnica adotada;

CONSIDERANDO a necessidade de contemplar de forma sucinta a assistência prestada, a descrição e os procedimentos técnico científicos adotados no exercício profissional;

CONSIDERANDO que o registro documental é instrumento valioso para o terapeuta ocupacional, para quem recebe a assistência e para as instituições envolvidas, como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal;

CONSIDERANDO o preceituado no Artigo 5°, inciso X da Constituição Federativa do Brasil nos artigos 153,154 e 325 do Código Penal (Decreto Lei n° 2.848 de 07 de Dezembro de 1940), artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002);

CONSIDERANDO que o prontuário do cliente/ paciente/ usuário, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido - independente do local ou instituição, a quem cabe o dever da guarda do documento, resolve:

Artigo 1° - É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo terapeuta ocupacional aos seus clientes/ pacientes/ usuários;

§ 1° Para efeito desta Resolução prontuário terapêutico ocupacional é documento de registro das informações do cliente/ paciente/ usuário devendo ser minimamente composto de:

I - Identificação do cliente/ paciente/ usuário: nome completo, naturalidade, estado civil, gênero, crença/religião, etnia orientação sexual/nome usual (opcional), local e data de nascimento, profissão, endereço comercial e residencial;

II - História clínica: queixa principal, hábitos de vida, história atual e pregressa da doença; antecedentes pessoais e familiares, tratamentos realizados;

III - Exame Clínico/ Educacional/ Social: descrição do estado de saúde, da qualidade de vida e da participação social, e do perfil ocupacional de acordo com a semiologia terapêutica ocupacional;

IV - Exames complementares: descrição dos exames complementares realizados previamente e daqueles solicitados pelo próprio terapeuta ocupacional;

V - Diagnóstico e Prognóstico terapêutico ocupacional: descrição do diagnóstico terapêutico ocupacional considerando a condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/ paciente/ usuário estabelecendo o provável prognóstico terapêutico ocupacional que compreende a estimativa de evolução do caso;

VI - Plano terapêutico ocupacional: descrição dos procedimentos terapêuticos ocupacionais propostos relatando os recursos, os métodos e técnicas a serem utilizados e o (s) objetivo(s) terapêutico(

s) a ser (em) alcançado(s), bem como o quantitativo provável de atendimento;

VII - Evolução da condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/ paciente/ usuário: descrição da evolução da condição de saúde, qualidade de vida e participação social do cliente/ paciente/ usuário, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais intercorrências;

VIII - Identificação do profissional que prestou a assistência: assinatura do terapeuta ocupacional que prestou a assistência terapêutica ocupacional com o seu carimbo identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO de acordo com os Artigos 54 e 119 da Resolução COFFITO 08/ 1978 e a data de realização de todos os procedimentos.

§ 2° Em caso de assistência terapêutica ocupacional prestada em regime de estágio obrigatório ou não obrigatório, o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável/ Técnico/ Supervisor/ Preceptor que responderá pelo serviço prestado bem como do estagiário;


I - O Responsável/ Técnico/ Supervisor/ Preceptor deve exigir de seu estagiário o registro em prontuário de todas as atividades realizadas por ele e as prováveis intercorrências;

§ 3° Quando a assistência terapêutica ocupacional for prestada no âmbito hospitalar, centros de atenção psicossocial, centros de referencia em assistência social, centros de reabilitação, entre outros, e, quando o prontuário terapêutico ocupacional for parte integrante desses locais o terapeuta ocupacional fica dispensado de registrar os dados já contidos nesse prontuário.

Artigo 2° - O registro em prontuário terapêutico ocupacional das informações de que trata o Artigo 1° desta Resolução deve ser redigido de forma legível e clara, com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.

Parágrafo Único quando a instituição adotar o prontuário eletrônico, o terapeuta ocupacional, imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.

Artigo 3°: O terapeuta ocupacional é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/ usuário.

Artigo 4°: O prontuário terapêutico ocupacional e seus respectivos dados pertencem ao cliente/ paciente/ usuário e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa causa. O prontuário terapêutico ocupacional deve estar permanentemente disponível, de modo que quando solicitado pelo cliente/ paciente/ usuário ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o terapeuta ocupacional, fazer cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;

Artigo 5°: É vedado ao terapeuta ocupacional negar ao cliente/ paciente/ usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/ paciente ou a terceiros.

Artigo 6°: A guarda do prontuário do cliente/ paciente/ usuário é de responsabilidade do terapeuta ocupacional e/ ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for prestada.

I - O período de guarda do prontuário do cliente/ paciente/usuário deve ser de, no mínimo, cinco anos a contar do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em Lei, por determinação judicial ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

II - O prontuário do cliente/ paciente/ usuário deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade.

III - Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do terapeuta ocupacional e/ ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional foi prestada da guarda em maior tempo, é responsabilidade do terapeuta ocupacional e/ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional foi prestada a destruição deste documento, em forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.

IV - Poderá o terapeuta ocupacional ou a instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for prestada armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.

V- Quando a assistência terapêutica ocupacional for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/ paciente/ usuário, o prontuário deverá ser guardado no próprio domicilio deste, devendo o terapeuta ocupacional orientar a todos os integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/ usuário.

VI - Em sua proteção, em caso de assistência terapêutica ocupacional domiciliar, o terapeuta ocupacional poderá manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/ paciente/ usuário, bem como a assinatura deste ou de seu representante legal, atestando que a assistência terapêutica ocupacional foi prestada.

VII - Ao final do tratamento terapêutico ocupacional realizado no âmbito domiciliar do cliente/ paciente/ usuário poderá o terapeuta ocupacional, caso queira, tirar cópia de inteiro teor do prontuário e guardá-lo consigo de acordo com o estabelecido nesta resolução.

Artigo 7° - Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Agradecimentos Especiais:


• A vereadora Tânia Eberhardt.

• Ao deputado Darci de Matos.
• Aos CREFITO’s: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 13 e ao COFFITO.

• Aos terapeutas ocupacionais que se dispuseram a compartilhar conhecimentos, ideias, propostas, fortalecendo a Terapia Ocupacional.

• Aos acadêmicos e seus valorosos mestres.


• Ao Centro de Convivência do Idoso Eudócio da Silveira.

• À equipe do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III.

• Grupo de teatro DELIRUS.

• À Sanville.

• SESCON /SC.

• Águas de Joinville.

• Aos CREFITO’s 5, 8 e 10
 • Ao casal Carlos e Abigail, pela disposição em construir vínculos familiares e proporcionar aos seus filhos integridade, afetividade, resgate de auto estima e de cidadania. Pais de 3 filhos biológicos e 54 filhos adotados.

Às terapeutas ocupacionais das associações do Enfim a todos os envolvidos direta ou indiretamente que contribuíram para o sucesso do I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional
Paraná, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que dedicaram o seu tempo para organizar o I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional



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Terapia Ocupacional só com terapeuta ocupacional

DIGA NÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL DA TERAPIA OCUPACIONAL
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domingo, 27 de maio de 2012


Abertura Solene

Dra Luziana Maranhão,  vice-presidente do CREFITO-1, membro da comissao parlamentar do Conselho Federal e representante do COFFITO
Sr. Darci de Matos, deputado Estadual/SC
Dr. Sandroval Torres, presidente do CREFITO-10
Sra. Tânia Eberhardt, vereadora e representante da Câmara de Vereadores de Jlle/SC
Dra. Lizete Antunes, presidente da Abrato-SC e representante das associações da Região Sul






Visão Parcial do Auditório











Grupo de Teatro Dê-Lírios em Cena
    oficina terapêutica do CAPS III
             Joinville/SC
Coord: terapeuta ocupacional Ana Urbanski




Tânia Eberhardt, vereadora de Jlle/SC
Palestra: Inserção do terapeuta ocupacional no municipio de Jlle











Silvane Penkal,terapeuta ocupacional e responsável pelo Cerimonial do I Fórum Sul Brasileiro de Terapia
Ocupacional





Comissão organizadora em ação


























SANVILLE
Abrato-SC agradece a parceria.














ATORGS e ABRATO-SC
Entregam a Familia Rosário sua contribuição








 ATORGS E ABRATO-SC
Visitam a Familia Rosário em Jlle/SC









em breve mais fotos ....
comentários ....
....

sábado, 26 de maio de 2012

Teatro Dê-Lírios em Cena

O Grupo de Teatro Dê-Lírios em Cena, foi formado em 2009 como uma das proposta de oficina terapêutica do CAPS III. Seu principal objetivo é transmitir à comunidade, como a sociedade julga as pessoas com transtorno mental, que na maioria das vezes sofrem preconceitos e discriminações, sendo excluídas da vida em comunidade e impedidas de exercerem seus papéis como cidadãos.

Neste sentido busca possibilitar o exercício da autonomia e cidadania, oportunizando desde o início a participação ativa/efetiva do usuário/ator no processo de trabalho (criação do roteiro, vestuário, cenário, definição de papéis, elaboração de regras de funcionamento do grupo, e da discussão das apresentações realizadas). A primeira peça intitulada "Indignação" e abordava os rótulos que são atribuidos as pessoas acometidos por um transtorno mental.

A peça foi apresentada em vários eventos, instituições de ensino, inclusive fora de Joinville.

Em 2011 nasceu a idéia de uma nova peça, intitulada 'SUPERAção". Que além da temática anterior, procura focar as capacidades que usuários tem, a força de superar e transpor o universo do sofrimento mental.

Desde abril o grupo conta com um novo espaço para seus ensaios, na quadra da Igreja Luterana Martin Luther. Este fato possibilitou que atores que não fazem mais acompanhamento no CAPS III participem do grupo, que atualmente é constituído por 25 pessoas.

Vale ressaltar que a oficina é fruto de um trabalho interdisciplinar, envolvendo a Enfermagem, Psicologia e Terapia Ocupacional. Mas, além de tudo é resultado do esforço, comprometimento e determinação dos usuários, pois, sem os mesmos o grupo não existiria.
 
Estas informações pertencem ao Folder de divulgação elaborado pelo grupo.








sexta-feira, 25 de maio de 2012



O I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional esta baseado nos seguintes objetivos:


• Contribuir efetivamente com o debate sobre o desenvolvimento da Terapia Ocupacional nesta década;

• Discutir os aspectos inerentes da Terapia Ocupacional como uma profissão autônoma, independente e que transforma sociedade;

• Difundir as competências e fundamentar as práticas favorecendo a inserção no mercado de trabalho;

• Promover a troca de experiências e fazer com que esse encontro se traduza numa ferramenta eficaz de responsabilidade profissional, para o crescimento da Terapia Ocupacional no país.


quinta-feira, 24 de maio de 2012


INSCRIÇÕES ESGOTADAS

                                                         PROGRAMAÇÃO


25/Maio

13hs - Credenciamento
            I Mostra de Trabalhos
14hs – Abertura Solene
14hs:30min – Palestra: Tânia Eberhardt, vereadora Jlle/SC
15hs – Grupo Dê-lirios, Jlle/SC
16hs 17hs 30min – Leitura e aprovação do regimento do I Fórum
Mesa temática
- Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais - Abrato
- Associação dos terapeutas ocupacionais do Rio Grande do Sul - Atorgs
- Associação cultural dos terapeutas ocupacionais do Estado do Paraná - Actoep
- Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, regional Santa Catarina - Abrato-SC
17hs:30minI Mostra de Trabalhos
18hs: Debates
20hs 20hs 30min - Apresentação das conclusões

26 de Maio

I Mostra de Trabalhos8hs30minI Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional – Assembléia
Elaboração do documento final
10hs:30minI Mostra de Trabalhos
11hs – Síntese dos resultados: Atorgs, Actoep e Abrato-SC
11hs: 30min – Leitura do documento final e encerramento do Evento
12hs – Encerramento do I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional
14hs – Visita a Família Abigail do Rosário, para entrega do material arrecadado. 
Rua: Rio do Braço 215, Bairro Jardim Sofia – Joinville/SC

quarta-feira, 23 de maio de 2012

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Prezados terapeutas ocupacionais e acadêmicos

Devido a grande procura pelas dos terapeutas ocupacionais e acadêmicos dos Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina foi necessário alterar o local para a realização do I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional:


DE: Plenarinho da Câmara de vereadores Joinville

PARA: SESCON/SC

End.: Avenida Dr. Albano Schulz, 815 (Beira Rio)

1º andar – Edifício AEON Business Le Village

Centro – Joinville/SC

Referências: em frente à Lepper.


segunda-feira, 21 de maio de 2012

I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional "Perspectivas e Olhares da Terapia Ocupacional nesta Década"



Jantar por Adesão

Data: 25/Maio


Local: Restaurante: Capitão do Mar


End.: Rua: Max Colin, 177. Centro – Jlle/SC

Cardápio


Entrada - Caldo de Peixe (Filé de peixe fresco ensopado com especiarias e temperos variados, acompanhado de pão caseiro, pão integral e torradas com ervas. Este prato além de ser um ótimo estimulante de apetite, combina muito bem com o clima desta estação).


Aperitivos - Mariscos e Camarões ao Bafo


Direto da Baía da Babitonga pra nossa cozinha; Preparado com temperos frescos; é servido como um ótimo complemento da refeição, além de ser muito saudável.


Prato Principal - Filé de Peixe ao Molho de Camarão


Filé de Pescada a milanesa, coberto por molho de camarão e guarnecido por arroz branco, pirão de peixe, maionese e saladas variadas.
R$ 25,00 por pessoa
(Inclui: entrada, aperitivos e prato principal com acompanhamentos)
Obs.: Bebidas a parte

Importante – confirmar presença com antecedência

através do e-mail: abrato-sc@hotmail.com

 


Comissão Organizadora do
I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional

quinta-feira, 17 de maio de 2012



INSCRIÇÕES ESGOTADAS



terça-feira, 15 de maio de 2012

O HOSTEL É PARCEIRO DA ABRATO-SC




segunda-feira, 14 de maio de 2012

FICHA DE INSCRIÇÃO



Modalidade: Participante ( ) Profissional ( ) Estudante


Nome:


Endereço:


E-mail:


Telefone: Comercial: ( ) Residencial: ( )


Qual a sua Associação:


( ) Associação dos terapeutas ocupacionais do Rio Grande do Sul – Atorgs


( ) Associação cultural dos terapeutas ocupacionais do Paraná – Actoep


( ) Associação brasileira dos terapeutas ocupacionais, Regional Santa Catarina - Abrato-SC






I MOSTRA DE TRABALHOS



- Proposta: Resgatar e valorizar os trabalhos desenvolvidos nos últimos anos.


Reapresentar os trabalhos de Congressos, Simpósios, IES e outros desenvolvidos pelos profissionais e/ou acadêmicos sobre a Terapia Ocupacional nos campos da Saúde, do Social e da Educação.


Modalidade: Expositor de Trabalho


Titulo do Trabalho:


Apresentado em:


Modalidade: Opção: ( ) Banner tradicional ( ) Banner Eletrônico


Obs.: Não haverá comitê avaliador; todo trabalho inscrito será apresentado.


INSCRIÇÕES: Valor simbólico1kg de alimento não perecívelENTREGA NO DIA DO FÓRUM



domingo, 13 de maio de 2012

sábado, 12 de maio de 2012

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Encontro de Política de Desenvolvimento das Especialidades da Terapia Ocupacional

Aconteceu em Porto Alegre nos dia 4 e 5 de Maio o Encontro de Política de Desenvolvimento das Especialidades da Terapia Ocupacional, uma promoção do CREFITO-5 o qual tratou do tema Especialidades e em especial as que não foram contempladas pelas resoluções do Coffito e por isso não fizeram parte da 1ª prova de especialidades, sendo elas: Saúde Funcional, Saúde Coletiva e Contextos Hospitalares. A Dra Rita de Cássia Barcellos Bittencourt, conselheira do Coffito, apresentou o processo das especialidades, e a necessidade de disciplinar as especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional a fim de garantir espaço no mercado de trabalho. A Dra. Rita compartilhou com os presentes informações sobre o seu trabalho enquanto coordenadora do GT da Especialidade de Contextos Sociais ao lado de Denise Dias Barros.


A programação do Encontro permitiu aos coordenadores dos GTs das Especialidades da Terapia Ocupacional espaço para que realizassem um relato sobre as experiências e trabalhos até então desenvolvidos.

Contextos Hospitalares – Dra Marysia de Carlo;
Saúde Mental – Dra Leidiane Queiroz;
Saúde Funcional – Dra. Simone Bastos e Dra. Ciomara Nunes;
Saúde Coletiva – Dr. José Naum de Mesquita Chagas;
Saúde da Família – Dra. Luzianne Feijó.

Após as apresentações, foi aberto espaço para debate e a construção da Carta de Porto Alegre, cujo objetivo é uma análise das especialidades da Terapia Ocupacional não contemplada no edital da primeira prova e, até mesmo, a possibilidade da criação de novas especialidades. Deste Encontro ficou deliberado também à articulação para realização de um novo encontro, nos mesmos moldes, em Mato Grosso e São Paulo. Cerca de 40 terapeutas ocupacionais estiveram presentes no Encontro.
Fonte: CREFITO-5

domingo, 6 de maio de 2012

sábado, 5 de maio de 2012

Nota: I Fórum Sul Brasileiro de Terapia Ocupacional - "perspectivas e olhares da Terapia Ocupacional para esta Década"

Confirmada a presença das terapeutas ocupacionais Dra Cristina Antunes Almeida e a Dra Paula Valéria da Costa Lima, autoras do capítulo Terapia Ocupacional e Tecnologias Assistivas: Possibilidades de Adaptações para pessoas com Paralisia Cerebral no livro FISIOTERAPIA EM NEUROPEDIATRIA, cujo lançamento ocorreu em 23 de Abril no Instituto Brasileiro de Therapia e Ensino/Curitiba.

O capitulo surgiu após o convite das fisioterapeutas e editoras: Dra Claúdia D. F. Bellani e Dra Luciana V. C. Weinert, motivadas pelo interesse que tal tema estivesse contemplado no livro sobe a ótica da Terapia Ocupacional.
O Capítulo 7 trata das possibilidades de adaptações que podem ser utilizadas no tratamento de pessoas com paralisia cerebral favorecendo maior participação ativa nas Atividades de Vida Diária – AVD´s. As autoras ressaltam a necessidade de uma avaliação criteriosa, da prescrição terapêutica, bem como a importância do trabalho interdisciplinar.
A Omnipax Editora tem por objetivo à divulgação do conhecimento científico.


Maiores informações: http://omnipax.com.br/site/?page_id=58
Veja os detalhes do lançamento do livro no site do Crefito 8: http://www.crefito8.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=678:presidente-do-crefito-8-prestigia-profissionais-da-fisioterapia-e-da-terapia-ocupacional-no-lancamento-do-livro-fisioterapia-em-neuropediatria&catid=13:noticias&Itemid=14

sexta-feira, 4 de maio de 2012

ESTATUTO

Estatuto do Idoso http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm  
Estatuto da Criança e do Adolescente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm  

quinta-feira, 3 de maio de 2012

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS

Aprova os critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias em Centros- Dia de Referência e em Residências Inclusivas e, dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, prevê um conjunto de ações de proteção social ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social por violação de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas à dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio às famílias no seu papel protetivo;
CONSIDERANDO a previsão na PNAS da articulação intersetorial entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio de uma rede de serviços complementares;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/ SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, definindo no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, que tem, dentre outros, o objetivo de prestar atendimento especializado a pessoas com deficiência em situação de dependência, seus cuidadores e familiares, definindo, ainda, o Centro-Dia como uma das unidades de oferta deste Serviço;
CONSIDERANDO que a Tipificação Nacional previu a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral, com vistas à construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária como sendo um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, da autonomia, independência, segurança, do acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada – BPC visa garantir a segurança de renda para as pessoas com deficiência, e que, uma vez integrado a serviços, amplia potencialmente a proteção integral dos beneficiários, conforme prevê o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda, aprovado pela Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 18 de novembro de 2010, CIT, que dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do SUAS, estabelecendo compromissos entre os entes da Federação para aprimoramento e qualificação da gestão para o quadriênio 2011-2014;
CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano VIVER SEM LIMITE, instituído por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que tem como finalidade promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, organizado em quatro eixos: Acesso à Educação; Atenção à Saúde; Inclusão Social e Acessibilidade;
CONSIDERANDO que as ações de implantação de Serviços de Proteção Social Especial em Centros-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência e Reordenamento de Serviços de Acolhimento Institucional de Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas compõem o eixo Inclusão Social do Plano VIVER SEM LIMITE;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, para assegurar a qualidade do atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes;
CONSIDERANDO que o conceito de “Pessoa com Deficiência” está em evolução, tendo como base a definição da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF/OMS/2001, que contempla: condição de saúde, deficiência, limitação da atividade e restrição da participação social; e concebe, ainda, a interação da pessoa com deficiência e barreiras existentes como geradoras de situação de dependência;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, ratificada pelo Brasil como emenda à Constituição Federal por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em seu artigo 1º, define Pessoas com Deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO o art. 19 da CDPD que prevê que “as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade”;
CONSIDERANDO que a situação de dependência afeta as capacidades das pessoas com deficiência que, em interação com as barreiras, limitam a realização das atividades e restringem a participação social, demandando cuidados de longa duração;
CONSIDERANDO as novas configurações familiares, em especial, a redução do tamanho das famílias e as dificuldades para prover os cuidados para pessoas com deficiência em situação de dependência, sobretudo em contextos de pobreza, requerendo a maior participação do Estado na ampliação das ofertas públicas do seu Sistema de Proteção Social, na forma de suportes e apoios aos cuidadores familiares;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296, de 12 de fevereiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.098, de 8 de novembro de 2000 e a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050, os quais definem que as edificações destinadas as pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida sejam adaptadas de modo a promover a acessibilidade e oferecer segurança e autonomia na utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 8 de junho de 2011, da CIT, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências,
CONSIDERANDO o Termo de Acessibilidade assinado entre o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).

RESOLVE:

Art.1º Aprovar critérios de partilha dos recursos e valores de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, em situação de dependência, considerando o Plano VIVER SEM LIMITE, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.

Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata esta Resolução serão destinados aos municípios e Distrito Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços:
I – Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC: apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias;
II – Piso de Alta Complexidade II – PAC II: apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva.
§ 1º Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.
§ 2º Ainda que atendam ao disposto no § 1º somente poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução os municípios cujos Estados realizem o aceite concomitante, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.

CAPÍTULO I
Piso Fixo de Média Complexidade

Art. 3º O Serviço de Proteção Social Especial ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias será cofinanciado por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC tendo como referência o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade de Centro-Dia. Parágrafo único. Constitui público do Serviço de Proteção Social Especial ofertado em Centro-Dia de Referência pessoas com deficiência, em situação de dependência, e suas famílias, prioritariamente jovens e adultos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de pobreza inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Art. 4º O Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, constitui unidade pública, governamental ou não governamental referenciada ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, prevista na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 5º Conforme previsão no Plano VIVER SEM LIMITE poderão receber recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, o Distrito Federal e 26 (vinte e seis) municípios, sendo um por estado.

Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 5º, os municípios e Distrito Federal serão elegíveis ao Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência em duas etapas.

Art. 7º Para a definição dos municípios e/ou Distrito Federal elegíveis na primeira etapa e ordem de priorização, por região, serão adotados os seguintes critérios, a saber:
I – capitais e/ou Distrito Federal;
II – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
III – com Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do Cadastro Nacional do SUAS - CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
IV – com Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
V – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 2º As capitais e/ou Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos no caput serão classificados, por região, em ordem decrescente, observado o percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação à população geral do município, a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.

Art. 8º Na segunda etapa de oferta do Serviço em um total de 22 (vinte e dois) Centros-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, sendo um por Estado e/ou Distrito Federal.

Art. 9º Para esta etapa poderão realizar o aceite o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes que tenham informado no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono, que atendam aos seguintes critérios:
I – habilitados em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
II – com CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do
CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
III – que disponham de Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
IV – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 1º Para que se atinja um município por Estado da federação, será priorizada, inicialmente, a capital e/ou o Distrito Federal.
§ 2º Caso a capital não atenda aos critérios elencados no caput ou não realize o aceite será priorizado o município do Estado com maior percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação à população geral do município, verificado a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 3º Para a aplicação do disposto no §2º serão adotados os seguintes recortes populacionais, sequencialmente, até que se atinja a meta de um município por estado:
I – municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono;
II – municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono;
– municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono.
§ 5º A lista dos municípios e/ou Distrito Federal que poderão realizar o aceite na segunda etapa, com ordem de prioridade, será disponibilizada no site do MDS, observando-se o limite de 5 (cinco) municípios por Estado.

Art.10. Em cada uma das etapas será disponibilizado o aceite para os Estados correspondentes, prevendo compromissos e responsabilidades decorrentes, dentre os quais o de destinar recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência.



CAPÍTULO II

Piso de Alta Complexidade II
Art.11. O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva será cofinanciado por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, tendo como referência o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.
§ 1º Constituem público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, o cofinanciamento de que trata o caput será destinado aos municípios e Distrito Federal que estejam em processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em grandes abrigos.

Art.12. Poderão aderir ao cofinanciamento federal de que trata o art. 11 o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, que observem os seguintes requisitos:
I – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
II – oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, informada no Censo SUAS /Gestão Municipal 2011;
III – possuir CRAS e CREAS implantado e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
IV – dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento:
Estratégia Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
V – apresentar Plano de Reordenamento, elaborado conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS, contendo ações necessárias para reordenar os serviços de acolhimento para pessoas com deficiência existentes no município ou Distrito Federal.

Art.13. O Plano de Reordenamento é um instrumento de planejamento da gestão municipal ou do Distrito Federal que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.

Art.14. Os Planos de Reordenamento apresentados ao MDS serão analisados por uma
Comissão Avaliadora Quadripartite, instituída especificamente para esta finalidade, formada por: 2 (dois) representantes indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas, 2 (dois) pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social – Fonseas, 2 (dois) pelo MDS e 2 (dois) Conselheiros do CNAS, sendo um titular e um suplente.
§ 1º Conforme a avaliação da Comissão Avaliadora Tripartite, a relação dos municípios e Distrito Federal aptos a receber recursos do cofinanciamento federal do PAC II para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em Residências Inclusivas será pontuada e escalonada em ordem decrescente.
§ 2º A avalição da Comissão priorizará os municípios e Distrito Federal que já tenham iniciado o processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, independente da fonte de financiamento.

Art.15. Conforme estabelece o Plano VIVER SEM LIMITE será cofinanciada em 2012 em duas etapas a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em 40 (quarenta) Residências Inclusivas, por meio do PAC II, observando-se disposto abaixo:
I – apoio à oferta do Serviço em 9 (nove) Residências Inclusivas na primeira etapa;
II – apoio à oferta do Serviço em 31 (trinta e uma) Residências Inclusivas na segunda etapa.
Parágrafo único. O cofinanciamento federal previsto no caput será limitado ao apoio a 6 (seis) Residências Inclusivas por município ou Distrito Federal, observado os valores previstos no art. 11.

Art.16. Os gestores estaduais deverão apoiar o processo de Reordenamento, conforme compromissos e responsabilidades previstos no Termo de Aceite, dentre os quais o de destinar recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
PRESIDENTE DO CNAS.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DETERMINA PRESENÇA DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NA EQUIPE MÍNIMA

Portaria institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde e determina que o terapeuta ocupacional faça parte da equipe mínima.


PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012


MINISTÉRIO DA SAÚDE


GABINETE DO MINISTRO


DOU de 26/04/2012 (nº 81, Seção 1, pág. 50)
Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e

considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
considerando o Decreto nº 7.612 de novembro de 2011 que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite); Considerando a Portaria nº 4.279 GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
considerando Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização internacional em 22 de Maio de 2001 (resolução WHA 54.21);
considerando o Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em 2011, sob o Título Word Report on Disability;
considerando a baixa cobertura populacional, a insuficiente oferta de serviços com estrutura e funcionamento adequados para o atendimento à pessoa com deficiência, bem como à necessidade de expandir o acesso aos serviços de saúde à pessoa com deficiência;
considerando a necessidade de estimular a implantação de Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde, a partir de critérios de equidade e da integralidade;
considerando a necessidade de assegurar, acompanhar e avaliar a rede de serviços de reabilitação integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender às pessoas com deficiência;
considerando a necessidade de superar barreiras de acesso aos serviços de reabilitação, bem como de outros serviços da Rede de Atenção á Saúde;
considerando que os Serviços Especializados de Reabilitação configuram-se como pontos de atenção do componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências, sendo estratégicos no processo de reabilitação para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua; e
considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para a implantação, funcionamento e financiamento destes Serviços Especializados de Reabilitação para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, necessários ao bom desempenho de suas funções, resolve:


Art. 1º - Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º - Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):
a) CER II -- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²;
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²;
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²;
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²;
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
§ 2º - Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http:// www. fns. saude. gov. br.
§ 3º - As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).
Art. 3º - Para fazer jus ao incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá apresentar:
I - projeto de construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
II - listagem com os equipamentos pretendidos, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único - O projeto e a listagem previstos no caput serão dirigidos à Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS).
Art. 4º - O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
c) projeto básico de arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
Art. 5º - Em caso de não-aplicação dos recursos ou não-realização da construção, reforma e/ou ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).
Parágrafo único - Caso o custo da construção, reforma e ou ampliação do CER ou da Oficina Ortopédica seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença no valor deverá ser custeada por conta do ente interessado.
Art. 6º - Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único - Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
Art. 7º - Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço.
§ 1º - Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
Art. 8º - O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - para o CER:
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução;
b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;  
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;  e
d) equipe mínima composta por:
1) médico;
2) fisioterapeuta;
3) fonoaudiólogo;
4) terapeuta ocupacional;
5) assistente social; e
6) enfermeiro;
II - para o CEO:
a) contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência;
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
§ 1º - O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
§ 2º - No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.
§ 3º - O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro.
§ 4º - O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas  
Art. 9º - Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.6181.0001;
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001;
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional - 10.301.2015.8730.0001.
Art. 10 - Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
Art. 11 - O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA