O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2012, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, prevê um conjunto de ações de proteção social ofertadas pelo SUAS para redução e prevenção das situações de vulnerabilidade, risco pessoal e social por violação de direitos aos quais famílias e indivíduos estão expostos em decorrência do ciclo de vida, das situações de extrema pobreza, deficiência, violência, dentre outras, com vistas à dignidade humana, promoção da autonomia, fortalecimento de vínculos e apoio às famílias no seu papel protetivo;
CONSIDERANDO a previsão na PNAS da articulação intersetorial entre o SUAS e o Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio de uma rede de serviços complementares;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/ SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais do SUAS, definindo no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, que tem, dentre outros, o objetivo de prestar atendimento especializado a pessoas com deficiência em situação de dependência, seus cuidadores e familiares, definindo, ainda, o Centro-Dia como uma das unidades de oferta deste Serviço;
CONSIDERANDO que a Tipificação Nacional previu a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, a fim de garantir proteção integral, com vistas à construção da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades para a vida diária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária como sendo um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, da autonomia, independência, segurança, do acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada – BPC visa garantir a segurança de renda para as pessoas com deficiência, e que, uma vez integrado a serviços, amplia potencialmente a proteção integral dos beneficiários, conforme prevê o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda, aprovado pela Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 18 de novembro de 2010, CIT, que dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do SUAS, estabelecendo compromissos entre os entes da Federação para aprimoramento e qualificação da gestão para o quadriênio 2011-2014;
CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano VIVER SEM LIMITE, instituído por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que tem como finalidade promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, organizado em quatro eixos: Acesso à Educação; Atenção à Saúde; Inclusão Social e Acessibilidade;
CONSIDERANDO que as ações de implantação de Serviços de Proteção Social Especial em Centros-Dia de Referência para Pessoas com Deficiência e Reordenamento de Serviços de Acolhimento Institucional de Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas compõem o eixo Inclusão Social do Plano VIVER SEM LIMITE;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, para assegurar a qualidade do atendimento em conformidade com as normativas do SUAS e legislações vigentes;
CONSIDERANDO que o conceito de “Pessoa com Deficiência” está em evolução, tendo como base a definição da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF/OMS/2001, que contempla: condição de saúde, deficiência, limitação da atividade e restrição da participação social; e concebe, ainda, a interação da pessoa com deficiência e barreiras existentes como geradoras de situação de dependência;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, ratificada pelo Brasil como emenda à Constituição Federal por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em seu artigo 1º, define Pessoas com Deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO o art. 19 da CDPD que prevê que “as pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade”;
CONSIDERANDO que a situação de dependência afeta as capacidades das pessoas com deficiência que, em interação com as barreiras, limitam a realização das atividades e restringem a participação social, demandando cuidados de longa duração;
CONSIDERANDO as novas configurações familiares, em especial, a redução do tamanho das famílias e as dificuldades para prover os cuidados para pessoas com deficiência em situação de dependência, sobretudo em contextos de pobreza, requerendo a maior participação do Estado na ampliação das ofertas públicas do seu Sistema de Proteção Social, na forma de suportes e apoios aos cuidadores familiares;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.296, de 12 de fevereiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.098, de 8 de novembro de 2000 e a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050, os quais definem que as edificações destinadas as pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida sejam adaptadas de modo a promover a acessibilidade e oferecer segurança e autonomia na utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 8 de junho de 2011, da CIT, que padroniza prazos para a demonstração da implantação dos equipamentos públicos e da prestação dos serviços socioassistenciais e dá outras providências,
CONSIDERANDO o Termo de Acessibilidade assinado entre o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
RESOLVE:
Art.1º Aprovar critérios de partilha dos recursos e valores de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, em situação de dependência, considerando o Plano VIVER SEM LIMITE, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata esta Resolução serão destinados aos municípios e Distrito Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços:
I – Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC: apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, e suas Famílias;
II – Piso de Alta Complexidade II – PAC II: apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva.
§ 1º Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.
§ 2º Ainda que atendam ao disposto no § 1º somente poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução os municípios cujos Estados realizem o aceite concomitante, assumindo compromissos e responsabilidades decorrentes.
CAPÍTULO I
Piso Fixo de Média Complexidade
Art. 3º O Serviço de Proteção Social Especial ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, e suas famílias será cofinanciado por meio do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC tendo como referência o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade de Centro-Dia. Parágrafo único. Constitui público do Serviço de Proteção Social Especial ofertado em Centro-Dia de Referência pessoas com deficiência, em situação de dependência, e suas famílias, prioritariamente jovens e adultos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de pobreza inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 4º O Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, em situação de dependência, constitui unidade pública, governamental ou não governamental referenciada ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, prevista na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 5º Conforme previsão no Plano VIVER SEM LIMITE poderão receber recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, o Distrito Federal e 26 (vinte e seis) municípios, sendo um por estado.
Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 5º, os municípios e Distrito Federal serão elegíveis ao Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência em duas etapas.
Art. 7º Para a definição dos municípios e/ou Distrito Federal elegíveis na primeira etapa e ordem de priorização, por região, serão adotados os seguintes critérios, a saber:
I – capitais e/ou Distrito Federal;
II – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
III – com Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do Cadastro Nacional do SUAS - CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
IV – com Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
V – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 2º As capitais e/ou Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos no caput serão classificados, por região, em ordem decrescente, observado o percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação à população geral do município, a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
Art. 8º Na segunda etapa de oferta do Serviço em um total de 22 (vinte e dois) Centros-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, sendo um por Estado e/ou Distrito Federal.
Art. 9º Para esta etapa poderão realizar o aceite o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes que tenham informado no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono, que atendam aos seguintes critérios:
I – habilitados em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
II – com CRAS e CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do
CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
III – que disponham de Estratégia de Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Centros de Habilitação e Reabilitação em Saúde, em funcionamento, a partir de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
IV – com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC identificadas por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 1º Para que se atinja um município por Estado da federação, será priorizada, inicialmente, a capital e/ou o Distrito Federal.
§ 2º Caso a capital não atenda aos critérios elencados no caput ou não realize o aceite será priorizado o município do Estado com maior percentual de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em relação à população geral do município, verificado a partir de dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento do BPC/DATAPREV.
§ 3º Para a aplicação do disposto no §2º serão adotados os seguintes recortes populacionais, sequencialmente, até que se atinja a meta de um município por estado:
I – municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono;
II – municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono;
– municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que informaram no Censo SUAS/CREAS 2011 ofertar no PAEFI atendimento para pessoas com deficiência em situação de violência intrafamiliar, negligência e abandono.
§ 5º A lista dos municípios e/ou Distrito Federal que poderão realizar o aceite na segunda etapa, com ordem de prioridade, será disponibilizada no site do MDS, observando-se o limite de 5 (cinco) municípios por Estado.
Art.10. Em cada uma das etapas será disponibilizado o aceite para os Estados correspondentes, prevendo compromissos e responsabilidades decorrentes, dentre os quais o de destinar recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Proteção Social Especial em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
Piso de Alta Complexidade II
Art.11. O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva será cofinanciado por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, tendo como referência o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.
§ 1º Constituem público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, o cofinanciamento de que trata o caput será destinado aos municípios e Distrito Federal que estejam em processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em grandes abrigos.
Art.12. Poderão aderir ao cofinanciamento federal de que trata o art. 11 o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, que observem os seguintes requisitos:
I – habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios;
II – oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, informada no Censo SUAS /Gestão Municipal 2011;
III – possuir CRAS e CREAS implantado e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
IV – dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento:
Estratégia Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e
V – apresentar Plano de Reordenamento, elaborado conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS, contendo ações necessárias para reordenar os serviços de acolhimento para pessoas com deficiência existentes no município ou Distrito Federal.
Art.13. O Plano de Reordenamento é um instrumento de planejamento da gestão municipal ou do Distrito Federal que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes.
Art.14. Os Planos de Reordenamento apresentados ao MDS serão analisados por uma
Comissão Avaliadora Quadripartite, instituída especificamente para esta finalidade, formada por: 2 (dois) representantes indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas, 2 (dois) pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social – Fonseas, 2 (dois) pelo MDS e 2 (dois) Conselheiros do CNAS, sendo um titular e um suplente.
§ 1º Conforme a avaliação da Comissão Avaliadora Tripartite, a relação dos municípios e Distrito Federal aptos a receber recursos do cofinanciamento federal do PAC II para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em Residências Inclusivas será pontuada e escalonada em ordem decrescente.
§ 2º A avalição da Comissão priorizará os municípios e Distrito Federal que já tenham iniciado o processo de reordenamento de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, independente da fonte de financiamento.
Art.15. Conforme estabelece o Plano VIVER SEM LIMITE será cofinanciada em 2012 em duas etapas a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em 40 (quarenta) Residências Inclusivas, por meio do PAC II, observando-se disposto abaixo:
I – apoio à oferta do Serviço em 9 (nove) Residências Inclusivas na primeira etapa;
II – apoio à oferta do Serviço em 31 (trinta e uma) Residências Inclusivas na segunda etapa.
Parágrafo único. O cofinanciamento federal previsto no caput será limitado ao apoio a 6 (seis) Residências Inclusivas por município ou Distrito Federal, observado os valores previstos no art. 11.
Art.16. Os gestores estaduais deverão apoiar o processo de Reordenamento, conforme compromissos e responsabilidades previstos no Termo de Aceite, dentre os quais o de destinar recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
PRESIDENTE DO CNAS.
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